Meregalli Advocacia

Advocacia Prêt-à-Porter para Direito Público e Tributário

Foco em demandas de alta complexidade envolvendo interesses individuais perante o Estado

Áreas estratégicas Direito Público e Tributário

Atuação sob medida, com atendimento direto, linguagem clara e foco em pessoa física

Institucional

Sobre o escritório

A Meregalli Advocacia desenvolve uma advocacia prêt-à-porter: personalizada, direta e ajustada à realidade de cada cliente. O escritório atua com sobriedade, clareza e estratégia, especialmente em demandas de Direito Público e Direito Tributário voltadas à pessoa física.

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Atuação jurídica

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Atuação especializada com linguagem clara, análise técnica e estratégia jurídica sob medida para cada demanda.

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Enio Meregalli

Enio Meregalli

Sócio

Advogado.Pós-graduado em Direito Civl, Processual Civil, Tributário e Criminal. Mestrando em Direito na Universidad de Buenos Aires - UBA. Inscrito na OAB/RS 67.456. Bacharel em Ciências Contábeis.

Priscila Meregalli

Priscila Meregalli

Sócia

Advogada Pós-graduado em Direito Civl, Processual Civil OAB/RS 75.262

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Artigos, materiais e conteúdos institucionais.

David contra Golias: vitória histórica do sindicalismo da Polícia Federal reabre o Concurso de Remoção 2026

A atuação conjunta dos SINPEFs do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná obteve uma vitória jurídica de grande relevância para os servidores da Polícia Federal no 1º Concurso de Remoções de 2026. Em uma verdadeira batalha de David contra Golias, os sindicatos enfrentaram a força normativa e administrativa da própria Polícia Federal e conseguiram restabelecer, no Poder Judiciário, garantias essenciais da categoria: legalidade, isonomia, impessoalidade, previsibilidade e respeito ao histórico funcional dos policiais federais.

A ação foi proposta pelos sindicatos representativos dos policiais federais dos três estados do Sul — SINPEF/RS, SINPEF/SC e SINPEF/PR — com atuação dos advogados Luciana Rosa Medeiros Miranda, Anderson Reny Heck, Francis Alan Werle, Priscila Meregalli e Enio Meregalli, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O caso teve origem na Ação Civil Pública nº 1037282-64.2026.4.01.3400, ajuizada perante a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, contra restrições impostas no concurso de remoção da Polícia Federal. Em primeiro grau, o Juízo já havia deferido tutela de urgência para suspender parcialmente regras consideradas lesivas, especialmente o sistema de desconto de pontuação exógeno e a penalização de licenças para tratamento de saúde de pessoa da família.

Essa primeira decisão merece especial reconhecimento, pois abriu o caminho para a correção judicial de critérios que comprometiam direitos funcionais dos servidores. O magistrado de primeiro grau identificou ilegalidades relevantes e assegurou proteção inicial contra regras que poderiam gerar prejuízos concretos a policiais federais em todo o país.

Na sequência, os sindicatos interpuseram Agravo de Instrumento nº 1014823-83.2026.4.01.0000, buscando ampliar a tutela. O recurso foi apreciado pelo Desembargador Federal Rui Gonçalves, da 2ª Turma do TRF da 1ª Região, que reconheceu a plausibilidade dos argumentos sindicais e deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender outras restrições do certame.

A decisão do Desembargador Rui Gonçalves foi firme ao reconhecer que a chamada “quarentena” de 180 dias não encontrava amparo no art. 36 da Lei nº 8.112/90, pois ato infralegal não pode criar impedimento temporal não previsto em lei. Também reconheceu que servidores sub judice não poderiam ser discriminados, especialmente quando sua situação decorre, muitas vezes, de ingresso retardado por atos administrativos posteriormente judicializados.

Além disso, o TRF1 afastou a “zeragem” e o “desconto/confisco” de pontuação, preservando o histórico funcional dos servidores, e retirou o caráter eliminatório de entrevistas e análises curriculares, por entender que critérios subjetivos não podem servir como instrumento de exclusão em concurso de remoção, cuja lógica deve ser objetiva, transparente e impessoal.

O resultado prático foi expressivo: o Desembargador Rui Gonçalves determinou a suspensão imediata dos dispositivos impugnados e ordenou à União a reabertura do prazo de inscrições por período não inferior a cinco dias úteis, mediante edital retificativo, assegurando a participação dos servidores antes impedidos pelas normas suspensas.

A própria Polícia Federal, em cumprimento às decisões judiciais da 5ª Vara Federal Cível da SJDF e do TRF1, editou a Portaria DGP/PF nº 1.522, de 30 de abril de 2026, publicada no Boletim de Serviço Extra nº 080, reabrindo o prazo de inscrições do 1º Concurso de Remoções de 2026. A portaria fixou novo período de inscrições de 30/04/2026 a 05/05/2026, manteve válidas as inscrições já realizadas e suspendeu dispositivos da Portaria DGP/PF nº 1.226/2026 e da IN DG/PF nº 276/2024 atingidos pelas decisões judiciais.

Em síntese, a vitória afastou: o desconto de pontuação baseado em terceiros; a penalização por licença para tratamento de familiar; a quarentena de 180 dias; a exclusão de servidores sub judice; a zeragem e o confisco de pontuação; e o caráter eliminatório de entrevistas e análises curriculares. Também garantiu a reabertura das inscrições, permitindo que servidores anteriormente excluídos pudessem participar do certame.

Mais do que uma vitória processual, trata-se de uma vitória institucional do sindicalismo da Polícia Federal. A atuação coordenada dos SINPEFs do RS, SC e PR demonstrou que a organização coletiva da categoria continua sendo instrumento indispensável para conter abusos, corrigir ilegalidades e salvaguardar os interesses dos policiais federais.

A Meregalli Advocacia registra o reconhecimento ao Juízo de primeiro grau, pela sensibilidade jurídica na concessão da tutela inicial, e ao Desembargador Federal Rui Gonçalves, pela decisão técnica, equilibrada e corajosa que restabeleceu a legalidade no Concurso de Remoção 2026. O episódio confirma que, mesmo diante de estruturas administrativas poderosas, a defesa sindical organizada pode fazer prevalecer o Direito.

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